Tabela de Diárias de Viagens
Faço saber que a Câmara Municipal de Varre-Sai aprovou e eu Vereador Jean Pierre Vieira Valentim, nos termos do inciso IV do artigo 43, da LOM promulgo a seguinte,
RESOLUÇÃO N º 001/2023
EMENTA: Regulamenta a concessões de diárias no âmbito da Câmara Municipal de Varre-Sai e dá outras providências.
Art. 1º. O Presidente do Legislativo e o Servidor deste Poder poderá, por determinação do Sr. Presidente ou do Plenário, deslocar-se temporariamente para outro município ou cidade, no desempenho de suas atividades, em missão oficial, cultural ou como integrante de Comissão Especial regularmente instituída, desde que no interesse da Câmara, será concedida a diária de viagem, a título de indenização das despesas de alimentação, pousada, custeio de combustível ou pagamento de passagens (e congêneres) quando da necessidade de outros transportes que não o oferecido por veículo oficial da Câmara Municipal.
Art. 2º - Ao Vereador que, por autorização do plenário, deslocar-se temporariamente, para outro município, no desempenho de suas atividades, em missão especial, cultural ou como integrante de Comissão Especial de Representação para participar de Congressos, Seminários e afins, será concedida diária de viagem, a título de indenização das despesas de alimentação, pousada, custeio de combustível ou pagamento de passagens (e congêneres) quando da necessidade do uso de outros transportes que não o oferecido por veículo oficial da Câmara Municipal.
Art. 3º - Para cálculo do valor de diária de viagem, devida a servidor e vereador, será tomada por base de cálculo a Unidade Fiscal de Referência – UFIR.
§ 1º - A diária de viagem devida a servidor e vereador será calculada na seguinte proporção:
Municípios com distância até 100 (cem) quilômetros |
50 |
Municípios com distância superior a 100 (cem) quilômetros, não elencados na sequência abaixo |
60 |
Rio de Janeiro, Vitória e regiões metropolitanas |
70 |
Belo Horizonte, suas regiões metropolitanas e cidades fora do estado do Rio de Janeiro, distantes até 500 (quinhentos) quilômetros. |
100 |
São Paulo, suas regiões metropolitanas e cidades fora do estado do Rio de Janeiro, distantes até 1000 (mil) quilômetros. |
120 |
Brasília e suas cidades satélites, demais capitais estaduais e cidades localizadas acima de 1000 (mil) quilômetros. |
140 |
§ 2º - A diária de viagem para municípios não detalhados na tabela do § 1º, será calculada por arbitramento, levando-se em consideração a cidade mais próxima que consta na Tabela, bem como a distância de quilometragem da sede do município.
§ 3º – Em município com distância inferior a 100 quilômetros da sede do município de Varre-Sai, somente será concedida a correspondente diária quando for comprovada a estada acima de 08 (oito) horas.
Art. 4º - Quando não houver pernoite, a diária de viagem será devida na razão de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 5º - Aos Vereadores, Secretário-Geral, Secretário-Adjunto, Consultor Jurídico, Tesoureiro e Controlador Interno, a diária será devida com o acréscimo de 80% (oitenta por cento).
Art. 6º - Aos demais funcionários, a diária será devida com o acréscimo de 50% (cinquenta apor cento)
Art. 7º - Sempre que houver alteração do valor da UFIR, fica o Sr. Presidente da Câmara Municipal autorizado a atualizar a tabela que se refere o § 1º, deste artigo.
Art. 8º – O vereador ou funcionário que fizer jus às diárias, delas ficarão obrigados a comprovar individualmente a sua permanência no local objeto da viagem (ou trajeto, se for o caso), com pelo menos um comprovante por dia.
§ 1º – O comprovante a que se refere o caput do artigo, deverá ser cupom fiscal, nota fiscal ou equivalente.
§ 2º – No caso de participação em eventos de treinamentos e congêneres, apresentar o respectivo certificado de conclusão.
Art. 9º – A apresentação da comprovação objeto do art. 8º, se dará junto a Tesouraria da Casa em até cinco dias úteis contados do retorno da viagem.
Art. 10º - Aquele que não apresentar comprovação objeto do art. 8º, dentro do prazo estipulado no artigo anterior incorrerá progressivamente nas seguintes sanções:
I – No primeiro atraso, advertência;
II – Na reincidência, a perda do direito de concessão de diárias de indenização pelo período de 3 (três) meses;
III – Na segunda reincidência, a perda do direito de concessão de diárias de indenização durante o exercício financeiro vigente.
Art. 11 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de então, ficando revogadas as disposições em contrário ou anteriores, em especial as Resoluções 005/2018.
Art. 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de fevereiro de 2023.
Jean Pierre Vieira Valentim
Presidente